A empresa com regime periódico de apuração, isto é, no sistema de débito e crédito, deve recolher o diferencial de alíquotas sempre que adquirir mercadorias de outros Estados que forem destinadas ao seu Ativo Imobilizado ou ao seu uso e consumo, nos casos em que a alíquota interna do produto for superior à interestadual. Mas […]
A empresa com regime periódico de apuração, isto é, no sistema de débito e crédito, deve recolher o diferencial de alíquotas sempre que adquirir mercadorias de outros Estados que forem destinadas ao seu Ativo Imobilizado ou ao seu uso e consumo, nos casos em que a alíquota interna do produto for superior à interestadual. Mas como funciona o DIFAL quando se trata do mercado de e-commerce?
O DIFAL é a sigla para diferencial de alíquotas do ICMS, ele é um cálculo usado para operações interestaduais para consumidor contribuinte final e não contribuinte de ICMS. Nesse artigo iremos entender sobre a cobrança do diferencial e como funciona nas empresas que são do e-commerce.
O QUE É O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA?
Tem exclusivamente o objetivo em equiparar a carga tributária na aquisição de mercadorias e bens vindas de outros estados a unidade de destino. Concluo que só haverá o recolhimento se a alíquota interna do item for superior a alíquota interestadual da operação, conforme instituído na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), que dispõe sobre o ICMS a nível nacional.
O seu fato gerador é a entrada da mercadoria ou bem ao estabelecimento do adquirente da mercadoria, classificado para uso e consumo ou ativo imobilizado, esse tratamento refere-se aos contribuintes do ICMS.
Nas entradas de mercadorias destinadas ao uso e consumo adquiridos em operações interestaduais, sendo o destinatário optante do regime periódico de apuração e a alíquota interna do produto superior à alíquota interestadual, é devido o diferencial de alíquotas.
A responsabilidade do recolhimento no caso de mercadorias de uso e consumo ou do ativo imobilizado vendidas a contribuintes do ICMS fica de responsabilidade pelo recolhimento o destinatário (comprador) e não ao do remetente.
COMO FICA O CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA PARA OPERAÇÕES COM E-COMMERCE?
O Diferencial de Alíquotas foi criado para proteger a competitividade do estado em que o comprador reside, e é recolhido para o estado onde o vendedor estava sediado, por isso, muitos estados ficavam prejudicados, uma vez que a maioria das empresas de e-commerce situa-se nos grandes estados como São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro.
O Convênio ICMS 93/2015 veio para mudar essa realidade e tentar equilibrar esse cenário mudando a arrecadação do ICMS entre os outros estados, foi aplicado também nas operações interestaduais para consumidor final e não contribuinte do ICMS e outra mudança, é que o DIFAL é realizado no momento da emissão da NF-e, por isso, quem recolhe o diferencial de alíquota é o emissor da nota e não comprador.
Por isso, é preciso ficar atento sobre o cadastro do cliente uma vez que você como vendedor deve saber se ele é um não contribuinte ou um contribuinte do ICMS, tendo em vista que a responsabilidade pelo recolhimento do Difal é da empresa vendedora, quando o comprador for não contribuinte de ICMS, por exemplo.
Já quando ocorre uma operação que for entre empresas (contribuinte de ICMS), o valor do Difal é destinado ao estado de origem da mercadoria com o pagamento sendo feito pela empresa compradora. Com isso, podemos resumir da seguinte forma:
Em tese o valor do ICMS já está embutido ao preço, por isso o cálculo trata a exclusão do ICMS na base de cálculo do documento, ou seja, o imposto é somado ao valor da operação (venda ou prestação do serviço) antes da aplicação da alíquota, de modo que ao calcular o tributo, este incide sobre ele mesmo.
EXEMPLO PRÁTICO DIFAL PARA NÃO CONTRIBUINTE
Para o cálculo do DIFAL, todas as Unidades da Federação entendem que a base de cálculo será o valor total da operação ou prestação, com o ICMS incluído na sua própria base de cálculo (ICMS “por dentro”), calculado com o percentual da carga tributária final da mercadoria no Estado destinatário.
- Base de cálculo – O valor total da operação ou prestação, com o ICMS incluído na sua própria base de cálculo (ICMS “por dentro”), calculado com o percentual da carga tributária final da mercadoria no Estado de destino, nesta incluído o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, se aplicável.
- Alíquota interestadual aplicável
- Alíquota interna aplicável
- Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FCP)
Exemplo de cálculo com mercadoria sujeita à alíquota interna de 18% sem o FCP:
- Valor da mercadoria sem ICMS = R$ 10.000,00
- Valor total da aquisição = R$ 12.195,12 (com o ICMS embutido com a carga tributária do Estado destinatário)
- Alíquota ICMS interestadual = 12%
- ICMS origem = R$ 1.463,41
- Alíquota interna na UF de destino (ALQ intra) = 18%;
Cálculo:
- ICMS Difal = [BC x ALQ intra] – ICMS origem
- ICMS Difal = [R$ 12.195,12 x 0,18] – R$ 1.463,41
- ICMS Difal = R$ 2.195,12 – R$ 1.463,41 = 731,71
O valor a ser recolhido corresponderá à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (diferencial de alíquotas), devendo a guia de recolhimento mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria via GNRE – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu medida cautelar suspendendo a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015 até o julgamento final da ADI nº 5.464. As empresas optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitas, portanto, ao recolhimento do diferencial de alíquotas instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015, em face dessa determinação judicial. Assim, foi republicado o Convênio ICMS nº 93/2015, que passa, em sua cláusula nona, a fazer menção ao Despacho SE/Confaz nº 35/2016. As empresas optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitas, portanto, ao recolhimento do diferencial de alíquotas instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015, em face dessa determinação judicial.
Já no calculo do DIFAL, para as operações destinadas a contribuintes as UF divergem sobre a fórmula de cálculo do DIFAL, nesses casos sugiro que seja consultado o fisco de sua jurisprudência para um posicionamento oficial do órgão sobre o assunto.
Quer saber mais sobre a tributação para e-commerce? Veja os artigos abaixo:
- GNRE – Como Simplificar o Pagamento para Todos os Estados do Brasil.
- ICMS- Novas Regras de Tributação para o Marketplace e Como se Adequar
- EMISSÃO DA GNRE – Entenda Sobre os Documentos de Arrecadação
Sobre a Autora:
Graziella Santos @graziella.sr
Autora certificada, é especialista na área fiscal/tributária, pós graduada em Gestão tributária e Direito Tributário. Empresária e sócia da SerfisCont Consultoria Empresarial, com 12 anos de experiência em rotinas fiscais e gestão tributária. Reconhecida por ser fundadora do movimento “Fiscal na Real”, criado para compartilhar e conectar com pessoas da área fiscal e áreas correlacionadas. Desafia aos membros e alunos do projeto todos os dias, para que cada um possa ser o profissional que faz a diferença.