A sua empresa precisa lidar com o recolhimento do Difal retroativo das operações de 2022? Depois de um impasse que se estendeu por meses, o STF decidiu que os estados podem cobrar o Difal do ICMS a partir de abril de 2022 – contrariando o entendimento de que essa cobrança deveria iniciar apenas em 2023.

Por conta dessa decisão, as organizações que ainda não fizeram o recolhimento do diferencial de alíquota de 2022 precisam correr atrás para regularizar a situação. Mas como ficar em dia com a cobrança sem complicações?

Neste artigo vamos entender melhor o funcionamento do Difal retroativo e conhecer as melhores práticas para ficar em dia com a cobrança. Confira!

Entenda o diferencial de alíquota (Difal)

Antes de falarmos sobre o Difal retroativo, é importante entendermos como funciona o diferencial de alíquota do ICMS, certo?

A cobrança do Difal refere-se a um imposto aplicado sobre operações interestaduais no Brasil, especialmente em transações que envolvem mercadorias destinadas ao consumo final do adquirente.

Antes da implementação do Difal, as empresas recolhiam o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) apenas para o estado de origem da mercadoria, mesmo que esta fosse destinada a um consumidor final em outro estado. Isso gerava uma perda de arrecadação para o estado de destino, que não recebia parte do imposto.

Com a introdução do Difal, as empresas que realizam vendas interestaduais passaram a recolher a diferença de alíquota entre o ICMS interestadual (alíquota definida pelo estado de origem) e a alíquota interna do estado de destino.

Na prática, o Difal visa equilibrar a distribuição da arrecadação do ICMS entre os estados, garantindo que o estado de destino também receba uma parcela justa do imposto em transações interestaduais destinadas ao consumidor final.

O que é a cobrança do Difal retroativo?

A cobrança do Difal entrou em vigor em 2015, por meio do Convênio ICMS 93/2015 e da Emenda Constitucional 87/2015. Entretanto, em fevereiro de 2021 o STF julgou inconstitucional a cobrança do Difal pela ausência de Lei Complementar que justificasse essa cobrança.

Por conta dessa decisão, o Difal não poderia ser cobrado a partir de 2022 se não fosse publicada uma Lei Complementar no ano de 2021. Entretanto, essa Lei Complementar foi publicada apenas em janeiro de 2022 – iniciando os debates relacionados à possibilidade da cobrança do Difal em 2022.

Segundo os tributaristas, a cobrança do Difal deveria obedecer ao princípio da anterioridade anual, podendo iniciar somente em 2023. Porém, os estados defendiam que o Difal não era um novo tributo. Por isso, já poderia ser cobrado em 2022.

Somente em novembro de 2023 esse impasse chegou ao fim. Em uma votação acirrada no STF, a maioria decidiu seguir o entendimento de que deve ser considerado o princípio nonagesimal. Ou seja, a cobrança poderia iniciar 90 dias após a publicação da Lei Complementar – e não somente no ano subsequente.

Foi essa decisão que deu origem ao Difal retroativo. Na prática, trata-se do recolhimento desse tributo referente ao período de abril a dezembro de 2022 para as empresas que deixaram de pagar o diferencial de alíquota.

Ou seja, com a autorização para que os estados façam a cobrança do Difal de 2022, as organizações precisam regularizar essa situação – emitindo e recolhendo as guias referentes a esse período.

Quais empresas devem recolher o Difal retroativo?

O Difal retroativo deve ser recolhido pelas empresas que deixaram de fazer o pagamento desse tributo durante o ano de 2022.

Mas, afinal, quais são as empresas que devem recolher o Difal?

A obrigatoriedade de recolhimento do Difal nas operações interestaduais no Brasil depende do tipo de empresa e do perfil da transação. Em linhas gerais, a exigência se aplica a empresas que realizam vendas de mercadorias ou bens para consumidores finais localizados em outros estados.

Aqui estão alguns pontos importantes:

Vendas para Consumidores Finais (não contribuintes do ICMS):

O Difal incide principalmente em operações em que a mercadoria é destinada a consumidores finais não contribuintes do ICMS, ou seja, pessoas físicas ou empresas que não são contribuintes do imposto.

Vendas para Contribuintes do ICMS (empresas):

Nas operações em que a mercadoria é vendida para uma empresa contribuinte do ICMS, o Difal deve ser pago pela empresa que está comprando o produto ou serviço (estado de destino).

Vendas interestaduais de produtos sujeitos à substituição tributária, quando destinados a consumidores finais contribuintes do ICMS

O valor devido de ICMS ST é de responsabilidade do remetente, quando houver convênio/protocolo entre os estados envolvidos – sendo que, neste caso, não será aplicado o MVA (margem de valor agregado) ou IVA-ST (índice de valor adicional setorial) e sim a diferença da alíquota interestadual entre os estados, o chamado Difal ST.

Como calcular e recolher o diferencial de alíquota?

Para fazer o cálculo do Difal é preciso levar em consideração diversos fatores:

  • O valor da operação
  • As alíquotas de ICMS do estado de origem e destino
  • Fundo de combate à Pobreza da UF destino
  • Valor do IPI
  • Frete, desconto e outras despesas acessórias

Com base nessas informações, é possível calcular o valor do Difal – aplicando a diferença de alíquota sobre o valor da operação. Após isso, deve ser emitida uma Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) para fazer o recolhimento do valor devido.

No caso do Difal retroativo, é preciso realizar esse procedimento para cada uma das operações realizadas no período de abril a dezembro de 2022.

Como garantir o pagamento do Difal?

Após a decisão do STF, muitas empresas precisam lidar com a necessidade e urgência de fazer o recolhimento do Difal retroativo. A grande dúvida é: como ficar em dia com essa cobrança com agilidade e segurança?

O segredo está na automação desse processo. Com o uso de soluções digitais, você pode garantir que todos os processos ocorram automaticamente: cálculo, emissão de guias e pagamento.

Veja só os principais benefícios de investir na automação para o recolhimento do Difal:

  • Agilidade e eficiência. A automação permite que o cálculo e o recolhimento do Difal sejam realizados de forma rápida e eficiente, reduzindo a carga de trabalho manual. Isso é particularmente importante em empresas com um grande volume de transações interestaduais.
  • Precisão nos cálculos. A automação elimina a possibilidade de erros humanos nos cálculos do Difal, garantindo precisão nas operações e evitando possíveis penalidades decorrentes de erros tributários.
  • Conformidade fiscal. As regras fiscais, incluindo as relacionadas ao Difal, podem ser complexas e estão sujeitas a mudanças. A automação ajuda a garantir a conformidade com as regulamentações em constante evolução, reduzindo o risco de não conformidade fiscal.
  • Acompanhamento em tempo real. Sistemas automatizados permitem o acompanhamento em tempo real das transações, facilitando a identificação de possíveis problemas e a implementação de correções imediatas.
  • Redução de custos operacionais. A automação pode resultar em uma redução significativa nos custos operacionais associados ao processamento manual de documentos fiscais e ao cálculo do Difal, liberando recursos para tarefas mais estratégicas.

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Escrito por: Vinícius Macedo Silva

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