A DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) é uma obrigação acessória anual feita pela fonte pagadora. Sendo ela uma pessoa física ou jurídica, seu objetivo é informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre os pagamentos ou os créditos de rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ou das contribuições sociais retidas (CSLL, PIS e COFINS).

Ela é uma obrigação acessória que deve ser elaborada com cuidado visto que ela é a base da entrega da Declaração de Imposto de Renda do IRPF, que se refere aos valores informados pelas pessoas físicas anualmente à Receita Federal. Neste artigo, tratamos da Dirf relativa ao ano-calendário de 2020 (DIRF 2021), com base na Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020 vamos lhe ajudar a entender todas as nuances na elaboração dessa obrigação acessória.

 

Obrigatoriedade de apresentação

 

Estão obrigadas a apresentar a Dirf 2021 as seguintes pessoas físicas e jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:

  • estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
  • pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320/1964;
  • filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
  • empresas individuais;
  • caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
  • titulares de serviços notariais e de registro;
  • condomínios edilícios;
  • instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
  • órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.

 

Estão obrigados à apresentação da Dirf 2021 os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, e as pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação, ainda que os rendimentos pagos não tenham sofrido a retenção do imposto retido.

Ficam dispensados da entrega da obrigação os enquadrados como MEI – Microempreendedor Individual, embora a Lei Complementar 155/2016 tenha aumentado o limite de receita bruta do MEI, a partir de 2018, para R$ 81.000,00, a Instrução Normativa 1.990/2020 publicada pela RFB – Receita Federal do Brasil, que aprovou as normas para entrega da Dirf 2021, manteve o limite de dispensa de entrega da obrigação acessória ao MEI.

 

Regras de apresentação

 

Muita gente sabe o que é DIRF, mas têm alguma dúvida como preencher os dados solicitados. Na prática, além das informações gerais sobre o contribuinte responsável pelo preenchimento e envio, devem ser informados na declaração:

  • os valores retidos na fonte em reais, devidamente fracionados em centavos, sendo discriminados por mês de pagamento e pelos seus respectivos códigos de receita;
  • todos os rendimentos tributáveis ou isentos de declaração obrigatória que foram pagos ou creditados dentro do país;
  • os rendimentos que foram pagos, entregues, creditados, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior;
  • dados dos beneficiários, pessoas físicas e jurídicas;
  • informações sobre plano de saúde empresarial.

 

Deve-se iniciar o preenchimento da DIRF indicando cada um dos beneficiários, com seus respectivos CPF ou CNPJ e em seguida, é preciso informar quanto cada um recebeu, o mês de pagamento e o respectivo código da transação. O mais importante é ficar atento aos critérios de declaração para não declarar desnecessariamente ou, pior que isso, deixar de declarar.

 

O preenchimento da Dirf 2021, os rendimentos tributáveis informados deverão ser especificados de acordo com a Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios anexa à Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020, que consta das instruções de preenchimento contidas no programa gerador da Dirf, disponibilizado pela RFB na Internet. Os códigos de receita são definidos na legislação pertinente a cada ano-calendário e estão habilitados, para cada declarante, no PGD Dirf 2021, listo aqui abaixo as tabelas de códigos para o seu preenchimento:

  • Tabela de Códigos de Receitas (Anexo I)
  • Tabelas relativas a rendimento de beneficiário no exterior (Anexo II)
  • Tabela de Código dos países (Anexo III).

 

O que você precisa saber, sobre a entrega da DIRF 2021?

 

De modo prático listo os 6 passos que precisam ser verificados:

 

  1. Verifique a obrigatoriedade e requisitos legais atualizados em: Instrução Normativa RFB Nº 1990, de 18 novembro de 2020
  2. Sistema de Folha de Pagamento atualizado com a versão 4.28.3 ou superior
  3. Prazo de entrega: 26/02/2021
  4. Total Rendimentos Trabalho Assalariado: R$ 28.559,70
  5. Sem Vínculo: R$ 6.000,00
  6. Instale o Programa Gerador da Declaração da DIRF e Receitanet – Entrega da Declaração pela Internet na versão mais atualizada.

 

Antes de iniciar a conferência da DIRF, é necessário que verifique se a empresa está parametrizada como Regime Caixa ou Competência. No regime de pagamento é efetuado dentro do mês, não importará se faz ou não adiantamento, serão considerados para o Informe e DIRF todas as bases de IRRF e eventos pagos das competências janeiro a dezembro do ano corrente, inclusive férias e rescisão, sendo que essas últimas serão consideradas para a DIRF pela data de pagamento que ocorreram.

Já no regime caixa o pagamento é fora do mês, sem adiantamento de salário, para conferência deve-se tomar as bases de IRRF e eventos pagos entre janeiro e dezembro do ano corrente, ou seja, das competências dezembro do ano anterior, até novembro do ano corrente.

A explicação é que os valores referentes ao Imposto de Renda são calculados de acordo com a data do pagamento. Desta forma o pagamento do mês 12/2020 ocorreu no quinto dia útil do mês subsequente, ou seja, em 01/2021, e assim por diante. Se o pagamento é fora do mês, com adiantamento de salário, para conferência deve-se desconsiderar a base de IRRF do pagamento mensal, somando diretamente as bases de IRRF dos adiantamentos das competências janeiro a dezembro do ano corrente.

A DIRF é uma forma de analisarmos os pagamentos efetuados no ano-calendário quanto aos rendimentos pagos, nessa obrigação anual interfere diretamente no trabalho diário dos departamentos no âmbito fiscal, trabalhista (departamento pessoal) e financeiro. O relacionamento entre os departamentos é ainda mais importante nesse momento e o controle de pagamento de tributos lhe ajudará a elaborar melhor sua obrigação.

Graziela
Sobre a Autora:
Graziella Santos @
graziella.sr
Autora certificada, é especialista na área fiscal/tributária, pós graduada em Gestão tributária e Direito Tributário. Empresária e sócia da SerfisCont Consultoria Empresarial, com 12 anos de experiência em rotinas fiscais e gestão tributária. Reconhecida por ser fundadora do movimento “Fiscal na Real”, criado para compartilhar e conectar com pessoas da área fiscal e áreas correlacionadas. Desafia aos membros e alunos do projeto todos os dias, para que cada um possa ser o profissional que faz a diferença.

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