Grande maioria das empresas trabalham com a comissão sobre vendas com os seus funcionários e representantes, mas sempre ficam com dúvidas e sem saber como realmente devem prosseguir com a questão da tributação da comissão sobre vendas.

As comissões sobre vendas, salvo convenção expressa em contrário, devem incidir sobre o valor real da operação comercial realizada pelo vendedor, não lhe cabendo suportar a redução de sua comissão em razão da exclusão dos encargos financeiros decorrentes do uso, pelo empregador, dos serviços de cartão de crédito, da base de cálculo de cada remuneração.

Os encargos financeiros correspondente à vantagem empresarial decorrente da antecipação do recebimento do valor da operação comercial não pode ser, de modo algum, transferido para o empregado vendedor comissionado, já que os respectivos lucros não são compartilhados. Essa alteração unilateral do contrato constitui indevida transferência dos riscos do empreendimento ao empregado vendedor.

Por esta razão, ao contratar os serviços de representantes comerciais ou vendedores autônomos, as empresas normalmente estabelecem que as comissões a que estes fizerem pelas vendas realizadas somente serão pagas após a liquidação dos títulos originados da operação comercial, sem se esquecer de garantir o compliance fiscal.

Legislação do Imposto de Renda X Tributação da Comissão sobre Vendas

A legislação do Imposto de Renda define como despesas operacionais, para fins de apuração do lucro real, os dispêndios, não computados nos custos, pagos ou incorridos para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.

Com base no Parecer Normativo CST nº 7/1976 concluiu que, no caso de comissões sobre vendas, se o seu pagamento ficar condicionado ao recebimento do valor da venda não sendo, antes deste, exigível pelo representante, vendedor ou comissário, a importância correspondente não pode ser considerada despesa incorrida, por representar mera expectativa: de obrigação, para a empresa vendedora; e de crédito, para o intermediário da transação comercial.

Nestas condições, enquanto não for recebido pela empresa o valor da venda, a importância correspondente à comissão não poderá ser considerada despesa dedutível para efeito de determinação do lucro real, uma vez que ainda não se caracterizou como despesa incorrida segundo o conceito fiscal.

Incide IRRF sobre a comissão de venda?

Conforme o RIR/2018, artigo 718, inciso I, à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 1,5% as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis ou comerciais.

Essa incidência alcança todas as comissões pagas ou creditadas a agência de emprego pelas empresas que contratam empregados efetivos por seu intermédio.

Para as comissões pagas por exportadores a seus agentes comerciais no exterior, conforme inciso II, do artigo 1º da Lei nº 9781/1997, aplica-se a redução a zero da alíquota do imposto de renda (IRRF).

O IRRF deve ser retido por ocasião do pagamento ou crédito do rendimento, prevalecendo o evento que ocorrer em primeiro lugar. Por crédito do rendimento deve ser entendido o lançamento contábil, feito pela pessoa jurídica nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante. O fato gerador do imposto ocorre:

  • Data do pagamento ou crédito do rendimento, prevalecendo o evento que ocorrer em primeiro lugar, nos casos em que o imposto deve ser retido pela fonte pagadora.
  • Data do recebimento dos rendimentos, cujo imposto deve ser pago pela própria beneficiária.

Como ficam as comissões recebidas por autônomos?

O representante comercial que exerce exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, não praticando a representação comercial por conta própria, tem seus rendimentos tributados na pessoa física do beneficiário, sendo irrelevante a existência de registro como firma individual.

Portanto, o valor de comissões pagas por pessoas jurídicas a representantes comerciais que exercem a atividade por conta de terceiros submete-se ao desconto do Imposto de Renda mediante aplicação da tabela progressiva, quando o beneficiário for pessoa física, ainda que esteja registrado como empresário na Junta Comercial e no CNPJ.

Se você ainda estiver com dúvidas sobre esse assunto, envie um email para [email protected], entraremos em contato a partir para esclarecer com ajuda da autora.

 

Sobre a Autora:
Graziella Santos @graziella.sr
Autora certificada, é especialista na área fiscal/tributária, pós graduada em Gestão tributária e Direito Tributário. Empresária e sócia da SerfisCont Consultoria Empresarial, com 12 anos de experiência em rotinas fiscais e gestão tributária.Reconhecida por ser fundadora do movimento “Fiscal na Real”, criado para compartilhar e conectar com pessoas da área fiscal e áreas correlacionadas. Desafia aos membros e alunos do projeto todos os dias, para que cada um possa ser o profissional que faz a diferença.

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