A GNRE é a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, é uma obrigação acessória para efetuar o recolhimento nas operações de vendas que forem realizadas entre diferentes estados. É importante citar que seu recolhimento tem relação direta com o ICMS – Imposto sobre circulação de mercadoria e a ST – Substituição Tributária. Ela […]
A GNRE é a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, é uma obrigação acessória para efetuar o recolhimento nas operações de vendas que forem realizadas entre diferentes estados.
É importante citar que seu recolhimento tem relação direta com o ICMS – Imposto sobre circulação de mercadoria e a ST – Substituição Tributária. Ela é utilizada para recolhimento do imposto retido pelo contribuinte substituto nos casos em que houver um acordo celebrado entre os estados envolvidos.
Qual a diferença entre a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) e Guia de Arrecadação Estadual (GARE ICMS)?
Conforme o Convênio Sinief nº 6/1989, art. 88, o objetivo da GNRE é o recolhimento de tributos devidos ao estado diverso do domicílio do contribuinte responsável pelo pagamento, enquanto a Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS) deve ser utilizada para recolhimento dos seguintes débitos relacionados ao ICMS, como por exemplo:
- apurado em conformidade com o Regime Periódico de Apuração (RPA);
- devido em operação sujeita a recolhimento especial;
- parcelado ou não;
- devido em operação sujeita à substituição tributária;
- inscrito ou não inscrito na Dívida Ativa;
Nas operações com mercadorias ou itens sujeitas ao regime de substituição tributária em que haja Protocolo ou Convênio os contribuintes do ICMS de outros estados, poderão requerer a inscrição estadual auxiliar, com o intuito de efetuar o recolhimento do imposto em favor do Estado de destino da mercadoria em uma única data. Veja as diferenças de procedimentos quando existir Protocolo na operação:
- Operações sem Protocolo
O recolhimento será efetuado pelo remetente através de acordo comercial entre as partes, após o recebimento caberá ao destinatário reembolsar o remetente, pela falta de acordo firmado entre os estados, deverá consultar a legislação de destino da mercadoria, quanto á obrigatoriedade pelo fisco quanto ao recolhimento no ato da entrada no estado do destinatário.
- Operações com Protocolo
Nas operações com mercadorias sujeitas a substituição tributária em que haja um acordo entre os estados nas operações interestaduais, os chamados: Protocolo ou Convênio, será emitida a Nf-e – nota fiscal eletrônica, com destaque dos valores nos campos próprios da nota fiscal (base de cálculo e valor do ICMS retido).
A única exceção em que haverá o destaque do imposto nas notas fiscais emitidas será pelo contribuinte optante Simples Nacional, quando estiver na condição de substituto, aquele que efetua a retenção e recolhimento do imposto, em favor ao estado de destino da mercadoria com os dados do remetente na GNRE.
E como ficam as empresas do Simples Nacional?
O Simples Nacional é um regime tributário compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), em uma única guia o contribuinte enquadrado efetua o recolhimento de todas as esferas, seguindo os segmentos de cada atividade e anexos disponibilizados em sua lei.
Porém cabe esclarecer que nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária o substituto tributário optante pelo Simples Nacional deverá recolher à parte do PGDAS o ICMS devido por substituição.
Podemos definir a Substituição tributária como uma transferência de responsabilidade tributária, do nosso legislador, que atribui a um terceiro um vínculo de operação, obrigação e cumprimento ou pagamento do tributo devido.
- Simples Nacional sendo substituído tributário
Nos termos do artigo 25, § 8°, inciso I, da Resolução CGSN n° 140/2018, sendo por exemplo um contribuinte comercial, não haverá valor a recolher referente ao ICMS próprio devido daquelas receitas que se enquadrem nesta condição, pois o contribuinte substituído é aquele que não é responsável pela retenção do imposto devido que já foi destacado em etapa anterior.
No cálculo do imposto o substituído informará a revenda de mercadorias com substituição tributária, e o aplicativo de cálculo – PGDAS – Programa validador do imposto dos contribuintes do Simples Nacional, não gerará valor a recolher referente ao ICMS nas saídas, com essas condições.
- Simples Nacional sendo substituto tributário
Conforme disposições do artigo 25, § 8°, inciso II, alínea “a”, da Resolução CGSN n° 140/2018, haverá valor a recolher referente ao ICMS próprio devido daquelas receitas que se enquadrem, sendo o substituto que é responsável pelo pagamento do imposto devido nas etapas subsequentes.
Podemos concluir que o contribuinte substituto deverá recolher o imposto de responsabilidade própria “por dentro do Simples Nacional” mediante cálculo no PGDAS, sendo que o imposto devido de responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes do Simples Nacional e recolhido em guia própria. Nesse sentido o contribuinte substituto industrial, informará a receita com venda de mercadorias sem o valor da substituição tributária. O PGDAS gerará o valor do ICMS próprio devido naquelas saídas.
O valor de ICMS devido referente à responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes e recolhido pela indústria em GNRE ou guia própria do estado de localização do destinatário das mercadorias, caso haja uma inscrição estadual no estado de destino.
Para esclarecer a obrigatoriedade e os procedimentos, o contribuinte deve verificar o regulamento do estado que está sendo feito a operação de destino, a exemplo o estado de São Paulo, diz que os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Simples Nacional, localizados em outro estado, que realizarem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no estado, também devem observar o recolhimento do ICMS devido.
O recolhimento do ICMS devido a este Estado deverá ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais – GNRE, emitida exclusivamente no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/guias/demais.asp .
Sobre a Autora:
Graziella Santos @graziella.sr
Autora certificada, é especialista na área fiscal/tributária, pós graduada em Gestão tributária e Direito Tributário. Empresária e sócia da SerfisCont Consultoria Empresarial, com 12 anos de experiência em rotinas fiscais e gestão tributária.Reconhecida por ser fundadora do movimento “Fiscal na Real”, criado para compartilhar e conectar com pessoas da área fiscal e áreas correlacionadas. Desafia aos membros e alunos do projeto todos os dias, para que cada um possa ser o profissional que faz a diferença.