A sua empresa precisa lidar com o recolhimento do Difal retroativo das operações de 2022? Depois de um impasse que se estendeu por meses, o STF decidiu que os estados podem cobrar o Difal do ICMS a partir de abril de 2022 – contrariando o entendimento de que essa cobrança deveria iniciar apenas em 2023. […]
A sua empresa precisa lidar com o recolhimento do Difal retroativo das operações de 2022? Depois de um impasse que se estendeu por meses, o STF decidiu que os estados podem cobrar o Difal do ICMS a partir de abril de 2022 – contrariando o entendimento de que essa cobrança deveria iniciar apenas em 2023.
Por conta dessa decisão, as organizações que ainda não fizeram o recolhimento do diferencial de alíquota de 2022 precisam correr atrás para regularizar a situação. Mas como ficar em dia com a cobrança sem complicações?
Neste artigo vamos entender melhor o funcionamento do Difal retroativo e conhecer as melhores práticas para ficar em dia com a cobrança. Confira!
Entenda o diferencial de alíquota (Difal)
Antes de falarmos sobre o Difal retroativo, é importante entendermos como funciona o diferencial de alíquota do ICMS, certo?
A cobrança do Difal refere-se a um imposto aplicado sobre operações interestaduais no Brasil, especialmente em transações que envolvem mercadorias destinadas ao consumo final do adquirente.
Antes da implementação do Difal, as empresas recolhiam o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) apenas para o estado de origem da mercadoria, mesmo que esta fosse destinada a um consumidor final em outro estado. Isso gerava uma perda de arrecadação para o estado de destino, que não recebia parte do imposto.
Com a introdução do Difal, as empresas que realizam vendas interestaduais passaram a recolher a diferença de alíquota entre o ICMS interestadual (alíquota definida pelo estado de origem) e a alíquota interna do estado de destino.
Na prática, o Difal visa equilibrar a distribuição da arrecadação do ICMS entre os estados, garantindo que o estado de destino também receba uma parcela justa do imposto em transações interestaduais destinadas ao consumidor final.
O que é a cobrança do Difal retroativo?
A cobrança do Difal entrou em vigor em 2015, por meio do Convênio ICMS 93/2015 e da Emenda Constitucional 87/2015. Entretanto, em fevereiro de 2021 o STF julgou inconstitucional a cobrança do Difal pela ausência de Lei Complementar que justificasse essa cobrança.
Por conta dessa decisão, o Difal não poderia ser cobrado a partir de 2022 se não fosse publicada uma Lei Complementar no ano de 2021. Entretanto, essa Lei Complementar foi publicada apenas em janeiro de 2022 – iniciando os debates relacionados à possibilidade da cobrança do Difal em 2022.
Segundo os tributaristas, a cobrança do Difal deveria obedecer ao princípio da anterioridade anual, podendo iniciar somente em 2023. Porém, os estados defendiam que o Difal não era um novo tributo. Por isso, já poderia ser cobrado em 2022.
Somente em novembro de 2023 esse impasse chegou ao fim. Em uma votação acirrada no STF, a maioria decidiu seguir o entendimento de que deve ser considerado o princípio nonagesimal. Ou seja, a cobrança poderia iniciar 90 dias após a publicação da Lei Complementar – e não somente no ano subsequente.
Foi essa decisão que deu origem ao Difal retroativo. Na prática, trata-se do recolhimento desse tributo referente ao período de abril a dezembro de 2022 para as empresas que deixaram de pagar o diferencial de alíquota.
Ou seja, com a autorização para que os estados façam a cobrança do Difal de 2022, as organizações precisam regularizar essa situação – emitindo e recolhendo as guias referentes a esse período.
Quais empresas devem recolher o Difal retroativo?
O Difal retroativo deve ser recolhido pelas empresas que deixaram de fazer o pagamento desse tributo durante o ano de 2022.
Mas, afinal, quais são as empresas que devem recolher o Difal?
A obrigatoriedade de recolhimento do Difal nas operações interestaduais no Brasil depende do tipo de empresa e do perfil da transação. Em linhas gerais, a exigência se aplica a empresas que realizam vendas de mercadorias ou bens para consumidores finais localizados em outros estados.
Aqui estão alguns pontos importantes:
Vendas para Consumidores Finais (não contribuintes do ICMS):
O Difal incide principalmente em operações em que a mercadoria é destinada a consumidores finais não contribuintes do ICMS, ou seja, pessoas físicas ou empresas que não são contribuintes do imposto.
Vendas para Contribuintes do ICMS (empresas):
Nas operações em que a mercadoria é vendida para uma empresa contribuinte do ICMS, o Difal deve ser pago pela empresa que está comprando o produto ou serviço (estado de destino).
Vendas interestaduais de produtos sujeitos à substituição tributária, quando destinados a consumidores finais contribuintes do ICMS
O valor devido de ICMS ST é de responsabilidade do remetente, quando houver convênio/protocolo entre os estados envolvidos – sendo que, neste caso, não será aplicado o MVA (margem de valor agregado) ou IVA-ST (índice de valor adicional setorial) e sim a diferença da alíquota interestadual entre os estados, o chamado Difal ST.
Como calcular e recolher o diferencial de alíquota?
Para fazer o cálculo do Difal é preciso levar em consideração diversos fatores:
- O valor da operação
- As alíquotas de ICMS do estado de origem e destino
- Fundo de combate à Pobreza da UF destino
- Valor do IPI
- Frete, desconto e outras despesas acessórias
Com base nessas informações, é possível calcular o valor do Difal – aplicando a diferença de alíquota sobre o valor da operação. Após isso, deve ser emitida uma Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) para fazer o recolhimento do valor devido.
No caso do Difal retroativo, é preciso realizar esse procedimento para cada uma das operações realizadas no período de abril a dezembro de 2022.
Como garantir o pagamento do Difal?
Após a decisão do STF, muitas empresas precisam lidar com a necessidade e urgência de fazer o recolhimento do Difal retroativo. A grande dúvida é: como ficar em dia com essa cobrança com agilidade e segurança?
O segredo está na automação desse processo. Com o uso de soluções digitais, você pode garantir que todos os processos ocorram automaticamente: cálculo, emissão de guias e pagamento.
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Escrito por: Vinícius Macedo Silva