Muitas empresas investem em estar presente em um Marketplace por ganharem muita visibilidade e assim conseguirem expandir o número de vendas. Mas, o que é um Marketplace? O Marketplace é um site caracterizado como um comércio virtual, pelo qual se estabelece um tipo de transação comercial feita especialmente através de um equipamento eletrônico, ou seja, […]
Muitas empresas investem em estar presente em um Marketplace por ganharem muita visibilidade e assim conseguirem expandir o número de vendas. Mas, o que é um Marketplace?
O Marketplace é um site caracterizado como um comércio virtual, pelo qual se estabelece um tipo de transação comercial feita especialmente através de um equipamento eletrônico, ou seja, através de um computador.
Ou seja, é considerado como um shopping center online, já que é um grande endereço eletrônico que se encontram diferentes serviços e produtos oferecidos por muitos estabelecimentos parceiros.
É preciso pagar impostos no Marketplace?
O Marketplace vem crescendo por inúmeros lojistas virtuais, pois oferece a possibilidade de expor seus produtos nos principais varejistas do Mercado, normalmente pagando uma comissão pelas vendas.
O imposto principal incidente nas operações desta natureza é o ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, porém pode ser que se preste um serviço, e nesse momento incidirá o ISS – Imposto Sobre Serviços.
Em operações interestaduais, temos que o imposto é dividido entre o Estado de origem da mercadoria e o de destino, considerando a alíquota interna do Estado de destino, conforme a Emenda constitucional 85/2015. Há uma previsão para que gradativamente o Estado de destino vá ficando com a maior parte na divisão do imposto.
Por se tratar de impostos, com esferas estaduais e municipais, devem ser considerados as legislações de cada UF e municípios, haja a vista que cada um administra e possui a gestão do seu regulamento.
No estado de São Paulo, foi instituído o Decreto 62.250/2016, no qual se dá o direito ao regime especial de tributação para as empresas que estão no Marketplace.
Com o decreto, as empresas que realizam operações interestaduais via e-commerce poderão adquirir mercadorias sem aplicação da substituição tributária, recolhendo ICMS somente quando derem a saída dos produtos, o que desonera o capital de giro das empresas digitais (varejistas).
Veja a importância de entender e se atualizar no regulamento estadual do seu cliente ou empresa. Cabe esclarecer, que a operação também incidirá os demais tributos da esfera federal que são: PIS, COFINS, IRPJ, e a CSLL.
Como devo pagar esses impostos no Marketplace?
Na intermediação, o intermediador não age em nome próprio, mas o faz em nome e por conta da empresa que representa, da qual perceberá, como remuneração dos serviços, um percentual previamente combinado com o vendedor, o qual denominamos “comissão”.
Para que tenha um maior entendimento na intermediação podemos considerar para o cálculo do IRPJ e CSLL as seguintes informações.
Para fins de apuração do lucro real (estimativa mensal) e do lucro presumido:
- Base de cálculo aplicam-se os seguintes percentuais sobre as receitas decorrentes da representação comercial: 32%, no caso do IRPJ e 32%, no caso da CSLL
- Alíquotas devem ser aplicados os percentuais de 15%, para o IRPJ (e o adicional de 10%, se for o caso), e de 9%, para a CSL.
Vale ressaltar que a intermediação na venda se refere à prestação de serviços profissionais, visto que, nesse caso, não há atos de comércio (venda ou revenda de produtos), o prestador dos serviços apenas coloca o produto ou serviço à disposição de potenciais interessados.
O prestador de serviços, na intermediação de venda, apenas representa o fornecedor, ou seja, o vendedor dos produtos.
Não há que se falar em operação de venda ou revenda, mas apenas na intermediação da venda, que se aperfeiçoará entre os contraentes, vendedor e consumidor.
A intermediação consiste na prestação de serviços, cuja função econômica e jurídica se localiza no terreno da captação de clientela.
A distribuição que eventualmente pode ser delegada também faz parte da prestação de serviços, podendo o prestador agir como mero depositário da mercadoria.
Assim, ao concluir a compra e venda e promover a entrega de produtos ao comprador, o intermediador não age em nome próprio, mas o faz em nome e por conta da empresa que representa, da qual perceberá, como remuneração dos serviços, um percentual previamente combinado com o vendedor, o qual denominamos “comissão”.
Portanto, após tais considerações, conclui-se que as atividades de venda direta e intermediação são totalmente distintas e não se confundem e essa distinção se faz importante na classificação da incidência dos impostos a serem considerados quanto ao ICMS e ao ISS do estado e município de seu cliente ou empresa.
É possível automatizar os pagamentos desses impostos?
É possível centralizar e automatizar todo o pagamento de impostos com uma carteira digital dentro do Banco Útil, conseguindo facilitar e deixando o todo o processo mais rápido.
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Sobre a Autora:
Graziella Santos @graziella.sr
Autora certificada, é especialista na área fiscal/tributária, pós graduada em Gestão tributária e Direito Tributário. Empresária e sócia da SerfisCont Consultoria Empresarial, com 12 anos de experiência em rotinas fiscais e gestão tributária.Reconhecida por ser fundadora do movimento “Fiscal na Real”, criado para compartilhar e conectar com pessoas da área fiscal e áreas correlacionadas. Desafia aos membros e alunos do projeto todos os dias, para que cada um possa ser o profissional que faz a diferença.