O marketplace é caracterizado como um comércio virtual, pelo qual se estabelece um tipo de transação comercial feita especialmente através de um equipamento eletrônico, ou seja, através de um computador.

É conceituado como o uso de uma comunicação eletrônica e digital, aplicada aos negócios, que cria, altera ou estabelece valores entre organizações, entre estas e indivíduos, ou mesmo entre indivíduos, permitindo-lhes a aquisição de bens e serviços, e se encerra com a liquidação financeira realizada por meios eletrônicos de pagamento.

Assim, o ato de vender ou comprar pela Internet é em si um bom exemplo de comércio eletrônico. O mercado mundial está absorvendo essa modalidade de comércio em grande escala e muitos ramos da economia agora estão ligados a ele.

Sem dúvida, através dessas conexões eletrônicas com clientes, fornecedores e distribuidores, o comércio eletrônico tornou-se um importante e eficiente instrumento para os contatos negociais, a expansão da participação no mercado e a manutenção da viabilidade do negócio. No início, a comercialização online era restrita a alguns produtos, como livros, CD, entre outros de características tangíveis.

Atualmente, com o avanço da tecnologia, surge uma nova tendência para a comercialização online – a venda de produtos e serviços pela web. O comércio eletrônico vem adquirindo contornos dos mais variados, tais como os sites de compras coletivas.

A compra coletiva é uma modalidade de comércio eletrônico que tem como objetivo vender produtos e serviços para um número mínimo preestabelecido de consumidores por oferta.

 

Simples Nacional X  Marketplace

A atividade de venda no marketplace, ainda que em grande quantidade (por atacado), não impede a opção pelo Simples Nacional, desde que a empresa não incorra em situação de impedimento a esse regime.

O valor devido mensalmente pela microempresa (ME) e empresa de pequeno porte comercial (EPP), optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação do percentual constante da tabela do Anexo I da Resolução CGSN nº 140/2018 e incidirá sobre a receita bruta auferida no mês, caso a empresa opte pela tributação com base no regime de competência, ou sobre a receita efetivamente recebida, caso opte pelo critério do regime de caixa.

Observe-se que, para efeito do Simples Nacional, consideram-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Os limites de enquadramento no regime do Simples Nacional são:
a) para as ME, o limite de receita bruta anual de R$ 360.000,00 (desde 1º.01.2012); e
b) para as EPP, o enquadramento é feito com base na receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (desde 1º.01.2018).

Para efeito do Simples Nacional, a pessoa jurídica deve informar o código de atividade econômica previsto na CNAE para verificar se a ME ou EPP atende aos requisitos pertinentes à opção por esse regime simplificado, conforme previsto no art. 8º , § 1º da Resolução CGSN nº 140/2018 e na Lei Complementar nº 123/2006 .

As atividades de intermediação e serviços de terceiros, inclusive a intermediação em sites de compras coletivas, é atividade permitida à opção pelo Simples Nacional desde 2015.

Para fins do cálculo do valor devido no Simples Nacional, a pessoa jurídica deverá apurar o fator “r”, que é a razão entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração; e a receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo nos 12 meses anteriores ao período de apuração resumidamente o regime tributário mais interessante no início das atividades:

• Comércio eletrônico (e-commerce): Anexo I;
• Intermediação e serviços de terceiros:
– Anexo III, quando o fator “r” for igual ou superior a 0,28; ou
– Anexo V, quando o fator “r” for inferior a 0,28.

Na atividade comercial, pressupõem-se 3 elementos: a circulação de produtos (através da venda direta ao consumidor ou da revenda), a tradição do bem ou a efetiva entrega dos serviços e o pagamento do valor ajustado entre as partes e a intermediação, o intermediador não age em nome próprio, mas o faz em nome e por conta da empresa que representa, da qual perceberá, como remuneração dos serviços, um percentual previamente combinado com o vendedor, o qual denominamos “comissão”.

Forma de recolhimento do imposto

O DAS significa Documento de Arrecadação do Simples Nacional e é um documento único que reúne os principais impostos que devem ser pagos por um empreendedor individual, micro ou pequena empresa. O valor arrecadado com esse imposto é automaticamente distribuído entre Município, Estado ou União.

Esta categoria de arrecadação de impostos é simplificada. Ela permite que as micro e pequenas empresas, assim como os microempreendedores individuais, realizem a quitação de todos os tributos em uma única guia.

Sobre a Autora:
Graziella Santos @graziella.sr
Autora certificada, é especialista na área fiscal/tributária, pós graduada em Gestão tributária e Direito Tributário. Empresária e sócia da SerfisCont Consultoria Empresarial, com 12 anos de experiência em rotinas fiscais e gestão tributária.Reconhecida por ser fundadora do movimento “Fiscal na Real”, criado para compartilhar e conectar com pessoas da área fiscal e áreas correlacionadas. Desafia aos membros e alunos do projeto todos os dias, para que cada um possa ser o profissional que faz a diferença.

Tudo pensado pra resolver o seu problema da forma mais próxima.

Assine nossa newsletter para
receber conteúdo exclusivo sobre
soluções fiscais e contábeis.