O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Abrange a participação de todos os entes federados. (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). É administrado por um Comitê Gestor composto […]
O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Abrange a participação de todos os entes federados. (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios. Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:
- Enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
- Cumprir os requisitos previstos na legislação; e
- Formalizar a opção pelo Simples Nacional.
Características principais do Regime do Simples Nacional:
- Abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, COFINS, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP);
- Recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação – DAS;
- Disponibilização às ME/EPP de sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido, geração do DAS e, a partir de janeiro de 2012, para constituição do crédito tributário;
- Apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais;
- Prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;
- Possibilidade de os Estados adotarem sublimites para EPP em função da respectiva participação no PIB.
Os estabelecimentos localizados nesses Estados cuja receita bruta total extrapolar o respectivo sublimite deverão recolher o ICMS e o ISS diretamente ao Estado ou ao Município.
Faturamento de Microempresa: Limite máximo mensal e anual
O limite de faturamento de Microempresa é inferior ou igual a R$ 360 mil por ano. Esse valor dá ao empreendedor a possibilidade de ter uma receita bruta média de R$ 30 mil ao mês. Estabelecida pela Lei Complementar 123/2006, também conhecida como a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, o termo Microempresa (ME), é utilizado para definir o porte empresarial de um negócio.
O porte de uma empresa é estabelecido tendo como base quanto um negócio fatura anualmente. No caso, o faturamento da Microempresa é de R$ 360 mil ao ano.
Isso quer dizer que, para se enquadrar nesse tipo de empresa, o empreendedor precisa faturar no máximo esse valor. Ultrapassando, precisa migrar para outro porte. Geralmente, o passo seguinte é se transformar em uma EPP, Empresa de Pequeno Porte.O faturamento EPP está diretamente relacionado à categoria da empresa.
No caso, aquelas que possuem receita entre R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões por ano são definidas como de Pequeno Porte.
Além do limite de faturamento EPP estabelecido, existem outros fatores importantes relacionados às empresas deste modelo. Em primeiro lugar, mesmo que esse valor seja atingido, uma empresa pode se manter como pequeno porte com a condição de exportar suas vendas.
Nesse formato, o faturamento EPP pode chegar a R$ 7,2 milhões, com limite de R$ 3,6 milhões para vendas no mercado interno, e o mesmo valor para exportação de serviços e mercadorias.
Por tanto, o recolhimento está relacionado à tributação PIS/PASEP e COFINS. Para quem busca um alcance maior para seu negócio e vê possibilidades na exportação é um bom meio de se manter no Simples Nacional.
Para a Receita Federal, a natureza jurídica é uma forma de classificar as estruturas e a forma como estão constituídas as empresas, facilitando o controle de todas as organizações que atuam no Brasil. Dessa forma se determinam regras e obrigações para cada forma jurídica, levando em conta seus objetivos, composição do quadro de sócios e administradores e finalidade da entidade.
A empresa ultrapassa o sublimite do Simples Nacional quando a sua receita bruta no ano é maior que os valores limites de faturamento determinados pela legislação.
Quando isso acontece, mas a empresa não excedeu o limite do Simples Nacional, que é de R$ 4,8 milhões, ela não é desenquadrada desse regime tributário, apenas precisa fazer o recolhimento do ICMS e do ISS separadamente.
Para prestadores de serviço, o ISS deve ser calculado com base no percentual determinado pelo município onde a empresa está localizada, que geralmente é entre 2% e 5% sobre o valor do serviço, e pago diretamente à prefeitura.
O mesmo vale para comércio no que diz respeito ao recolhimento do ICMS
É preciso verificar as determinações do estado e cumprir as mesmas obrigações que devem ser atendidas por empresas optantes pelo Lucro Presumido ou Lucro Real quanto a esse tributo. Para saber quando a sua empresa deve recolher o ICMS e/ou o ISS separadamente, devido ao sublimite do Simples Nacional, considere as seguintes regras:
- Início do ano-calendário: se o valor da receita bruta do ano anterior for superior ao sublimite, mas inferior ou igual ao limite do Simples Nacional, o recolhimento desses impostos deve ser feito fora do DAS.
Durante o ano-calendário: se o valor da receita bruta do ano corrente ultrapassar o sublimite em até 20%, mas permanecer dentro do limite do Simples Nacional, ICMS e/ou ISS são recolhidos por fora no ano-calendário seguinte;
- Se o valor da receita bruta do ano corrente ultrapassar o sublimite em mais 20%, mas permanecer dentro do limite do Simples Nacional, ICMS e/ou ISS são recolhidos por fora a partir do mês seguinte.
Desenquadramento do recolhimento do ICMS pelo DAS
Para determinar o desenquadramento deve ser observada a (RBA) Receita Bruta Acumulada no ano-calendário. A Receita Bruta Acumulada (RBA) corresponde à receita de janeiro do respectivo ano-calendário até o período de apuração e serve identificar se a empresa ultrapassou o sublimite do ICMS, e consequentemente para determinar se o ICMS será recolhido no DAS ou não, conforme previsão do artigo 20 da Lei Complementar n° 123/2006.
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Sobre a Autora:
Graziella Santos @graziella.sr
Autora certificada, é especialista na área fiscal/tributária, pós graduada em Gestão tributária e Direito Tributário. Empresária e sócia da SerfisCont Consultoria Empresarial, com 12 anos de experiência em rotinas fiscais e gestão tributária.Reconhecida por ser fundadora do movimento “Fiscal na Real”, criado para compartilhar e conectar com pessoas da área fiscal e áreas correlacionadas. Desafia aos membros e alunos do projeto todos os dias, para que cada um possa ser o profissional que faz a diferença.