Como funciona a geração de GNRE para transportadora

  • Através do CTe, o sistema identifica o valor do imposto a ser recolhido e se há ou não necessidade de emissão de GNRE;
  • Estabelece a comunicação via Webservice com a UF, para geração da guia;
  • Calcula automaticamente o crédito presumido (outorgado) de ICMS;
  • Com a guia gerada, faz integração bancária ou com o ERP, para pagamento da guia;
    • Nesse passo, o sistema, evita pagamentos em duplicidade e até mesmo a falta de pagamento das guias;

Esse é o único sistema que contempla 100% do território nacional, emitindo GNRE também para Rio de Janeiro (RJ), Espírito Santo (ES) e São Paulo (SP – DARE).

Partilha de ICMS para Transporte

Se o emissor do CTe (Transportadora) está prestando um serviço de transporte para um consumidor final, desde 2016 com a EC-87, ela é obrigada a recolher o DIFAL para a UF de destino através da GNRE.

A GNRE para transportadora, nesse deve ser recolhida de acordo com a partilha definida entre a UF de Origem e UF de destino, como podemos ver em: Alíquotas de Difal para Consumidor Final.

Dúvidas sobre EC-87/2015 e Transportadoras

Quando uma prestação de serviço de transporte é considerada interestadual?

  • Quando o início do transporte inicia-se em uma UF e termina em outra.
    • O Estado onde ocorrer o início da prestação é a UF de origem e o Estado onde ocorrer o final da prestação é a UF de destino.
  • vide: (Convênio ICMS 93/2015, cláusula segunda, § 2º e RICMS, artigo 52, II e III).

reajuste-icms-2023

Como definir se uma prestação de serviço de transporte é final ou se é destinada a não contribuinte do imposto?

  • O destinatário do serviço de transporte é o tomador.
  • O serviço de transporte é final quando o tomador não for realizar operação ou prestação subsequente sujeita à incidência do imposto.
  • O tomador é considerado não contribuinte quando ele não for contribuinte localizado na UF de destino.
  • vide: (Convênio ICMS 93/2015, cláusula segunda, § 3º e RICMS, artigo 2º, XVIII e § 9º).

Exemplos:

  1. Pessoa física não contribuinte do ICMS domiciliada em MG. Adquire presencialmente um produto em SP e recebe o produto no próprio local (venda FOB) => A operação é interna.
  2. Pessoa física não contribuinte do ICMS domiciliada em MG. Adquire presencialmente geladeira em estabelecimento de SP. O bem será entregue na residência do consumidor em MG por transportadora contratada pelo remetente (venda CIF):
    • Venda da mercadoria => A operação é interestadual. O estabelecimento paulista é responsável pelo recolhimento do DIFAL (diferencial de alíquotas) e aplicam-se as regras de partilha do diferencial.
    • Serviço de transporte => A prestação é interestadual. Não há DIFAL, pois a prestação não é final (a própria saída da mercadoria transportada é operação subsequente ao serviço de transporte).
  3. Construtora não contribuinte do ICMS estabelecida em MG, mas inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS de MG adquire materiais de SP e contrata transportadora para buscar os bens adquiridos (venda FOB):
    • Serviço de transporte => A prestação é interestadual. Como não há operação ou prestação subsequente, a transportadora deve recolher o DIFAL e aplicam-se as regras de partilha do diferencial, nesse caso deve então ser gerado a GNRE para a transportadora.

Fonte: http://www.fazenda.sp.gov.br/ec872015/faq.shtm

 


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