Como funciona a geração de GNRE para transportadora Através do CTe, o sistema identifica o valor do imposto a ser recolhido e se há ou não necessidade de emissão de GNRE; Estabelece a comunicação via Webservice com a UF, para geração da guia; Calcula automaticamente o crédito presumido (outorgado) de ICMS; Com a guia gerada, […]
Como funciona a geração de GNRE para transportadora
- Através do CTe, o sistema identifica o valor do imposto a ser recolhido e se há ou não necessidade de emissão de GNRE;
- Estabelece a comunicação via Webservice com a UF, para geração da guia;
- Calcula automaticamente o crédito presumido (outorgado) de ICMS;
- Com a guia gerada, faz integração bancária ou com o ERP, para pagamento da guia;
- Nesse passo, o sistema, evita pagamentos em duplicidade e até mesmo a falta de pagamento das guias;
Esse é o único sistema que contempla 100% do território nacional, emitindo GNRE também para Rio de Janeiro (RJ), Espírito Santo (ES) e São Paulo (SP – DARE).
Partilha de ICMS para Transporte
Se o emissor do CTe (Transportadora) está prestando um serviço de transporte para um consumidor final, desde 2016 com a EC-87, ela é obrigada a recolher o DIFAL para a UF de destino através da GNRE.
A GNRE para transportadora, nesse deve ser recolhida de acordo com a partilha definida entre a UF de Origem e UF de destino, como podemos ver em: Alíquotas de Difal para Consumidor Final.
Dúvidas sobre EC-87/2015 e Transportadoras
Quando uma prestação de serviço de transporte é considerada interestadual?
- Quando o início do transporte inicia-se em uma UF e termina em outra.
- O Estado onde ocorrer o início da prestação é a UF de origem e o Estado onde ocorrer o final da prestação é a UF de destino.
- vide: (Convênio ICMS 93/2015, cláusula segunda, § 2º e RICMS, artigo 52, II e III).
Como definir se uma prestação de serviço de transporte é final ou se é destinada a não contribuinte do imposto?
- O destinatário do serviço de transporte é o tomador.
- O serviço de transporte é final quando o tomador não for realizar operação ou prestação subsequente sujeita à incidência do imposto.
- O tomador é considerado não contribuinte quando ele não for contribuinte localizado na UF de destino.
- vide: (Convênio ICMS 93/2015, cláusula segunda, § 3º e RICMS, artigo 2º, XVIII e § 9º).
Exemplos:
- Pessoa física não contribuinte do ICMS domiciliada em MG. Adquire presencialmente um produto em SP e recebe o produto no próprio local (venda FOB) => A operação é interna.
- Pessoa física não contribuinte do ICMS domiciliada em MG. Adquire presencialmente geladeira em estabelecimento de SP. O bem será entregue na residência do consumidor em MG por transportadora contratada pelo remetente (venda CIF):
- Venda da mercadoria => A operação é interestadual. O estabelecimento paulista é responsável pelo recolhimento do DIFAL (diferencial de alíquotas) e aplicam-se as regras de partilha do diferencial.
- Serviço de transporte => A prestação é interestadual. Não há DIFAL, pois a prestação não é final (a própria saída da mercadoria transportada é operação subsequente ao serviço de transporte).
- Construtora não contribuinte do ICMS estabelecida em MG, mas inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS de MG adquire materiais de SP e contrata transportadora para buscar os bens adquiridos (venda FOB):
- Serviço de transporte => A prestação é interestadual. Como não há operação ou prestação subsequente, a transportadora deve recolher o DIFAL e aplicam-se as regras de partilha do diferencial, nesse caso deve então ser gerado a GNRE para a transportadora.
Fonte: http://www.fazenda.sp.gov.br/ec872015/faq.shtm