O diferencial de alíquotas é a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna praticada no estado de destino e a alíquota interestadual nas operações e prestações.

A Constituição Federal de 1988, art.155, inciso II, o ICMS é o “imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.

Ou seja, o ICMS é devido sobre toda circulação de mercadorias e prestação de transportes interestadual e intermunicipal e serviços de comunicações. Podemos resumir que o Difal é o resultado a pagar, gerado pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual do ICMS, cobradas nas vendas interestaduais de bens ou serviços destinados ao consumidor final (contribuinte ou não do ICMS).

O Diferencial de alíquota (DIFAL)

O primeiro passo é entender quando o fato gerador do ICMS, será exigido o recolhimento do diferencial de alíquotas para contribuintes, podemos separar em dois passos:

  1. Na entrada, no estabelecimento de contribuinte, seja do regime normal ou do Simples Nacional, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou ao Ativo Imobilizado;
  2. E na utilização, por contribuinte localizado neste Estado, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação com destino ao Estado de São Paulo e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto.

Nesse sentido considera-se vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto a prestação de serviço de transporte contratada, assim pelo remetente das mercadorias transportadas, no caso de transporte de mercadorias e por transportadora, nos casos de subcontratação ou redespacho.

Logo podemos entender que eventual diferença entre o imposto recolhido no início da prestação e o imposto devido a este Estado, esta diferença deverá ser recolhida por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). A GNRE foi instituída pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) através do Artigo 88 do Convênio SINIEF 06/89 e também consta no Convênio ICMS 93/15.

Como o transporte interestadual está sujeito às regras da Substituição Tributária, é preciso recolher o ICMS do destino. Por isso, a transportadora fica responsável pelo recolhimento da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). Este documento deverá acompanhar as Notas Fiscais das mercadorias durante o transporte. Caso a mercadoria transportada esteja em trânsito sem o recolhimento da GNRE, poderá ser retida nas barreiras estaduais de fiscalização.

Já no início da prestação de serviço de transporte com origem em outra UF e destinada ao Estado de São Paulo a exemplo, desde que não vinculada a operação ou prestação subsequente sujeita à incidência do imposto, e cujo tomador não seja contribuinte paulista, nesse exemplo será considerada vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto à prestação de serviço de transporte contratada:

  • Pelo remetente das mercadorias transportadas, no caso de transporte de mercadorias;
  • Por transportadora, nos casos de subcontratação ou redespacho.

Ressalto que quando falamos do ICMS é necessário a avaliação de cada estado em regra geral, as operações interestaduais com mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas será do remetente estabelecido em outra UF.

Da mesma forma, em se tratando de prestação de serviço de transporte iniciado em outra UF e destinado a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em território paulista, o recolhimento do diferencial de alíquotas é de responsabilidade do prestador do serviço de transporte.

E qual é alíquota aplicável?

O diferencial de alíquotas deve ser calculado pela aplicação da alíquota interna prevista na legislação para a operação ou prestação, considerando ser este o território de destino, sendo que o imposto devido corresponderá à diferença entre esta e a alíquota interestadual praticada pelo fornecedor/prestador.

A alíquota interna corresponderá à carga tributária efetiva incidente nas operações ou prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes.

No Estado de São Paulo a exemplo, as alíquotas internas do ICMS são definidas de acordo com o tipo da mercadoria, pelos percentuais específicos de 7%, 12%, 20%, 25% e 30%, ao passo que as mercadorias que não detenham alíquota específica são tributadas pelo percentual de 18%.

Observa-se que a partir de 15.01.2021 as alíquotas de 7% e de 12% passam a ser de 9,4% e 13,3%, respectivamente, pelo período de 24 meses, a contar de 15.01.2021, com exceção dos serviços de transporte que não terão esse complemento, ou seja, permanecerão a ser tributados pela alíquota de 12%, conforme previsto no artigo 2º, § 5º, arts. 52 a 56 do RICMS/SP.

Conforme Nota Técnica NF-e nº 2015/003, versão 1.60, tanto a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) quanto o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) contêm campos específicos para o preenchimento de todas as parcelas que compõem o valor total do ICMS devido, quais sejam: o valor do imposto calculado pela alíquota interestadual, o imposto devido pelo diferencial de alíquotas, bem como o valor eventualmente devido pela incidência do Fecoep, se for o caso.

Assim, o emitente do documento fiscal preencherá separadamente cada um dos valores de ICMS de forma que o arquivo “XML” conterá a totalidade das informações relativas ao tributo. No entanto, em relação ao Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica/Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Danfe/Dacte), este não conterá automaticamente a descrição dos valores relativos ao diferencial de alíquotas e do eventual Fecoep, limitando a mostrar o destaque do ICMS interestadual de operação própria do emitente. Assim, o contribuinte deverá prestar as informações destes valores no campo “Informações Complementares” do documento fiscal.

Quer saber mais sobre a tributação para transportadoras? Veja os artigos abaixo:


Sobre a Autora:
Graziella Santos @
graziella.sr
Autora certificada, é especialista na área fiscal/tributária, pós graduada em Gestão tributária e Direito Tributário. Empresária e sócia da SerfisCont Consultoria Empresarial, com 12 anos de experiência em rotinas fiscais e gestão tributária. Reconhecida por ser fundadora do movimento “Fiscal na Real”, criado para compartilhar e conectar com pessoas da área fiscal e áreas correlacionadas. Desafia aos membros e alunos do projeto todos os dias, para que cada um possa ser o profissional que faz a diferença.

Tudo pensado pra resolver o seu problema da forma mais próxima.

Assine nossa newsletter para
receber conteúdo exclusivo sobre
soluções fiscais e contábeis.